quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Doação de sangue ato de amor, mas também de benefícios

 
 
Além de ser um ato de amor ao próximo, a doação de sangue também proporciona muitos benefícios aos doadores voluntários. Para incentivar a sociedade, existem leis estaduais e municipais que estipulam atendimento diferenciado a esses cidadãos, como a isenção do pagamento da taxa de inscrição em concursos estaduais, desconto de 50 % em casas de diversões ou em eventos culturais, realização e resultado de exames por meio do sangue coletado, entre outros.
“Sempre enfatizo que os doadores são agraciados por Deus por ter saúde , ainda mais, por ter a oportunidade de contribuir com aquelas e aqueles que encontram-se em estado debilitado”, explica a presidente do Sindasul, adm. Eliane Toniasso, que é doadora de carteirinha.
Eliane Toniasso relata que iniciou como doadora em 2005, quando atuava como Diretora de Imprensa do Conselho Regional de Administração. “Para comemorar os 40 da regulamentação da profissão, organizei uma campanha de doação de sangue no conselho, foi também a primeira vez que doei. Hoje, tenho até a Carteira do Doador”, anima-se.
“Além de realizar um ato nobre de amor ao próximo, os doadores de sangue ainda contam com os muitos benefícios, assim como os filiados do Sindasul, que associam ao sindicato e em contrapartida usufruem de uma série de vantagens. Dessa forma, conclamos as administradoras, administradores, tecnólogas e tecnólogos para que juntem a sua carteira de doador (a) a carteira de associado (a) Sindasul”, destaca a presidente.
Conheça os benefícios concedidos aos doadores voluntários de sangue
Lei Estadual n° 3.844 de 10 de fevereiro de 2010
Art. 1º Aos doadores voluntários de sangue no Estado do Mato Grosso do Sul serão concedidos os seguintes benefícios:x
I - o mesmo atendimento dispensados aos idosos em fila de bancos;x
II - o mesmo benefício concedido aos idosos no âmbito da Justiça Estadual, com relação à prioridade;
III - desconto de 50% (cinqüenta por cento) em casa de diversões ou estabelecimentos que realizam espetáculos musicais, artísticos, circense, teatrais, cinematográficos, feiras, exposições, festa de peão de boiadeiro, zoológicos, ponto turísticos, estádios, atividades sociais, recreativas, culturais, esportivas e quaisquer outras que proporcione lazer, cultura e entretenimento.
Art. 2º A meia entrada corresponde a 50 % (cinqüenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário.x
Parágrafo único - O benefício refere-se ao ingresso de menor valor ou popular, excluindo da medida os camarotes, locais especiais, área vips e congêneres.
Lei Estadual nº 2.887, de 21 de Setembro de 2004.
Art. 1º O doador voluntário de sangue coletado por instituição autorizada pela Hemorrede MS, da Secretaria de Estado de Saúde, fica isento do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos promovidos por quaisquer dos poderes da administração pública estadual, assim como das suas fundações e autarquias, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Lei Municipal n° 2.948 de 21 de Dezembro de 1992
Art. 1º Fica assegurado atendimento prioritário aos doadores de sangue, devidamente comprovados, junto aos hospitais, postos de saúde, serviços ambulatoriais e congêneres da rede pública municipal.
Parágrafo Único - Consideram-se doadores voluntários de sangue, para os efeitos desta Lei, aqueles que doem, ou que tenham doado sangue, no mínimo uma vez a cada seis meses, durante um período de 02 (dois) anos, observados os limites previstos no inciso II, da Portaria nº 721 de 09 de agosto de 1989, do Ministério da Saúde.
Art. 2º Ficam asseguradas matrículas nas Escolas da rede municipal de ensino, aos filhos dos doadores voluntários de sangue em idade escolar, independentemente de qualquer forma de seleção, respeitados os calendários da Gerência Municipal de Educação.
Art. 3º Fica assegurada prioridade na seleção dos adquirentes de casas ou lotes, nos programas da Empresa Municipal de Habitação e da Secretaria de Assuntos Fundiários, aos doadores voluntários de sangue, respeitadas as demais normas atinentes a esse assunto.
Lei Estadual n° 1.272 de 09 de junho de 1992
Art. 1º Fica assegurado atendimento prioritário aos doadores de sangue, devidamente comprovados, junto aos hospitais, postos de saúde, serviços ambulatoriais e congêneres da Rede Pública Estadual.
Art. 2º Ficam asseguradas matrículas nas Escolas da Rede Estadual de Ensino, aos filhos dos doadores voluntários de sangue em idade escolar, independentemente de qualquer forma de seleção, respeitados os calendários da Secretaria Estadual de Educação.
Fonte: Sindasul

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