Além
de ser um ato de amor ao próximo, a doação de sangue também proporciona muitos
benefícios aos doadores voluntários. Para incentivar a sociedade, existem leis estaduais e municipais que estipulam
atendimento diferenciado a esses cidadãos,
como a isenção do pagamento da taxa de inscrição em concursos estaduais,
desconto de 50 % em casas de diversões ou em eventos culturais, realização e
resultado de exames por meio do sangue coletado, entre outros.
“Sempre enfatizo que os
doadores são agraciados por Deus por ter saúde , ainda mais, por ter a
oportunidade de contribuir com aquelas e aqueles que encontram-se em estado
debilitado”, explica a presidente do
Sindasul, adm. Eliane Toniasso, que é doadora de carteirinha.
Eliane
Toniasso relata que iniciou como doadora
em 2005, quando atuava como Diretora de Imprensa do Conselho Regional de
Administração. “Para comemorar os 40 da regulamentação da profissão, organizei
uma campanha de doação de sangue no conselho, foi também a primeira vez que
doei. Hoje, tenho até a Carteira do Doador”, anima-se.
“Além
de realizar um ato nobre de amor ao próximo, os doadores de sangue ainda contam com os muitos benefícios, assim
como os filiados do Sindasul, que associam ao sindicato e em contrapartida
usufruem de uma série de vantagens. Dessa forma, conclamos as administradoras,
administradores, tecnólogas e tecnólogos para que juntem a sua carteira de
doador (a) a carteira de associado (a)
Sindasul”, destaca a presidente.
Conheça os benefícios concedidos aos doadores voluntários de
sangue
Lei
Estadual n° 3.844 de 10 de fevereiro de 2010
Art. 1º
Aos doadores voluntários de sangue no Estado do Mato Grosso do Sul serão
concedidos os seguintes benefícios:x
I - o mesmo atendimento dispensados aos idosos em fila de
bancos;x
II - o mesmo benefício concedido aos idosos no âmbito da Justiça
Estadual, com relação à prioridade;
III - desconto de 50% (cinqüenta por cento) em casa de diversões
ou estabelecimentos que realizam
espetáculos musicais, artísticos, circense, teatrais, cinematográficos, feiras,
exposições, festa de peão de boiadeiro, zoológicos, ponto turísticos, estádios,
atividades sociais, recreativas, culturais, esportivas e quaisquer outras que
proporcione lazer, cultura e entretenimento.
Art. 2º A
meia entrada corresponde a 50 % (cinqüenta por cento) do valor do ingresso
cobrado, sem restrição de data e horário.x
Parágrafo único - O benefício refere-se ao ingresso de menor valor
ou popular, excluindo da medida os camarotes, locais especiais, área vips e
congêneres.
Lei Estadual nº
2.887, de 21 de Setembro de 2004.
Art. 1º O doador voluntário
de sangue coletado por instituição autorizada pela Hemorrede MS, da Secretaria
de Estado de Saúde, fica isento do pagamento da taxa de inscrição em concursos
públicos promovidos por quaisquer dos poderes da administração pública estadual,
assim como das suas fundações e autarquias, no âmbito do Estado de Mato Grosso
do Sul.
Lei
Municipal n° 2.948 de 21 de Dezembro de 1992
Art. 1º
Fica assegurado atendimento prioritário aos doadores de sangue, devidamente
comprovados, junto aos hospitais, postos de saúde, serviços ambulatoriais e
congêneres da rede pública municipal.
Parágrafo
Único - Consideram-se doadores voluntários de sangue, para os efeitos desta
Lei, aqueles que doem, ou que tenham doado sangue, no mínimo uma vez a cada seis
meses, durante um período de 02 (dois) anos, observados os limites previstos no
inciso II, da Portaria nº 721 de 09 de agosto de 1989, do Ministério da
Saúde.
Art. 2º
Ficam asseguradas matrículas nas Escolas da rede municipal de ensino, aos filhos
dos doadores voluntários de sangue em idade escolar, independentemente de
qualquer forma de seleção, respeitados os calendários da Gerência Municipal de
Educação.
Art. 3º
Fica assegurada prioridade na seleção dos adquirentes de casas ou lotes, nos
programas da Empresa Municipal de Habitação e da Secretaria de Assuntos
Fundiários, aos doadores voluntários de sangue, respeitadas as demais normas
atinentes a esse assunto.
Lei
Estadual n° 1.272 de 09 de junho de 1992
Art. 1º Fica assegurado
atendimento prioritário aos doadores de sangue, devidamente comprovados, junto
aos hospitais, postos de saúde, serviços ambulatoriais e congêneres da Rede
Pública Estadual.
Art. 2º
Ficam asseguradas matrículas nas Escolas da Rede Estadual de Ensino, aos filhos dos doadores
voluntários de sangue em idade escolar, independentemente de qualquer forma de
seleção, respeitados os calendários da Secretaria Estadual de
Educação.
Fonte: Sindasul
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